Decisão TJSC

Processo: 5091252-82.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7072147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5091252-82.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas determinou, de ofício, ao juízo da execução penal que aprecie com celeridade o pedido de autorização para trabalho externo. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que a decisão não fixou prazo para cumprimento da determinação, e requer, alternativamente, o reconhecimento de deferimento tácito do pedido em caso de inércia. É o breve relato. Decido.

(TJSC; Processo nº 5091252-82.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5091252-82.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas determinou, de ofício, ao juízo da execução penal que aprecie com celeridade o pedido de autorização para trabalho externo. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que a decisão não fixou prazo para cumprimento da determinação, e requer, alternativamente, o reconhecimento de deferimento tácito do pedido em caso de inércia. É o breve relato. Decido. Não há omissão a ser sanada. Embora o impetrante tenha mencionado a mora como causa de constrangimento ilegal, o objeto do habeas corpus foi a concessão do trabalho externo, com afastamento das exigências impostas pelo juízo da execução. A alegação de mora judicial serviu como fundamento acessório, voltado à urgência da medida, mas não constituiu pedido autônomo. A decisão embargada enfrentou suficientemente esse ponto ao determinar que o juízo da execução aprecie o pedido com celeridade, o que revela a inexistência de vício de omissão. A pretensão de fixação de prazo ou de concessão automática do benefício em caso de inércia extrapola os limites da decisão e não se coaduna com os fundamentos que justificaram o não conhecimento do writ. Eventual discussão autônoma acerca de excesso de prazo poderá ser deduzida por meio próprio, nos termos da legislação processual penal. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072147v2 e do código CRC 5658cf5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:23:53     5091252-82.2025.8.24.0000 7072147 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas